C CAMILU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. WB 810070084522, DE 11/12/2007, INCISO I DO ART. 219 DA LPI.INT. JOÃO BATISTA FORBICI
Sobre a marca
- Titular
- CAMILU CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
- 00.582.512/0001-03
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
- RPI nº 2001PetiçãoEsta publicação12/05/2009
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.