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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 2009

SEIVA DO CHIMARRÃO

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestado o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
SobrestamentoRPI nº 1990, 25 de fevereiro de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
823604179
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 243

SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

ATÉ DECISÃO FINAL DA PENHORA, CONFORME OFÍCIO Nº 516/03 AUTORIZADO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARVOREZINHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INPI Nº 001933/03. *INT. VILSON MACHADO CARDOSO

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Sobre a marca

Titular
ERVATEIRA SEIVA DO CHIMARRAO LTDA
04.137.241/0001-38
Procurador ou escritório
V. C. (pessoa física)
Data de depósito
18 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  3. RPI nº 1990SobrestamentoEsta publicação25/02/2009

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1851Deferimento27/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1709Despacho07/10/2003

    LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1583Publicação08/05/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.