SEIVA DO CHIMARRÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 243
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
ATÉ DECISÃO FINAL DA PENHORA, CONFORME OFÍCIO Nº 516/03 AUTORIZADO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARVOREZINHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INPI Nº 001933/03. *INT. VILSON MACHADO CARDOSO
Sobre a marca
- Titular
- ERVATEIRA SEIVA DO CHIMARRAO LTDA
- 04.137.241/0001-38
- Procurador ou escritório
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 1990SobrestamentoEsta publicação25/02/2009
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.