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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOCUMENTO QUE COMPROVE A FUSÃO EXISTENTE ENTRE AS EMPRESAS LG ELETRONICS INVESTMENT, LTD. E LG CORP OU PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA EXISTENTE NO NOME DA CESSIONÁRIA NO DOCUMENTO DE FUSÃO APRESENTADO. *INT PINHEIRO NETO-ADVOGADOS
Sobre a marca
- Titular
- LG CORP.
- Procurador ou escritório
- PINHEIRO NETO - ADVOGADOS
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1980TransferênciaEsta publicação16/12/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.