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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2008

SUCRALIGHT

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1978, 2 de dezembro de 2008MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
822005298
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE VIVIANE MARIA BONINI CAROLO, SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO CESSÃO TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS P/ALIENAR A MARCA PERANTE A CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA O CONTIDO NA CLÁUSULA SEXTA PARÁGRAFO SEGUNDO.INT. MÔNICA LORÓN GUIMARÃES

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Sobre a marca

Titular
LUZEIRO AGROINDUSTRIAL LTDA
03.154.375/0001-02
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
13 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2330Extinção01/09/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1994Transferência24/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1978TransferênciaEsta publicação02/12/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.