PROLUMNI ENGENHARIA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE NOMINATIVA DA MARCA E A FIGURA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA, INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE, DE ACORDO COM OS EXEMPLOS DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL (EX.: "COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS" ESTÃO ENQUADRADOS NA NCL(7) 35; "INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS" ESTÃO NA NCL(7) 37; "DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE" ESTÁ NA NCL(7) 42). CUMPRA NA NCL(7). (PARA A OPOSTA)
Sobre a marca
- Titular
- PROLUMNI ENGENHARIA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA
- 01.837.563/0001-00
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 3 de julho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
4ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1969ExigênciaEsta publicação30/09/2008
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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