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Revista da Propriedade Industrial, 16 de setembro de 2008

MEGAFORT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 1967, 16 de setembro de 2008MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
821969862
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (MG) 014050001007 DE 26/10/05, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RETIFICAÇÃO DE CNPJ DA MATRIZ PARA FILIAL E NÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONFORME SOLICITADO. INT.:SOUZA RAMOS & ASSOCIADOS.

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
02.782.071/0006-23
Procurador ou escritório
Souza Ramos & Associados
Data de depósito
6 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2835Extinção06/05/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1967PetiçãoEsta publicação16/09/2008

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1967Transferência16/09/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1918Transferência09/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1761Registro05/10/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.