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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2008

INNATURA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1963, 19 de agosto de 2008NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Sinal publicado

INNATURA
Processo INPI
821487159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. MARTINEZ & COZIR LTDA.

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Sobre a marca

Titular
IN NATURA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
57.952.541/0001-37
Data de depósito
11 de março de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2430Recurso negado01/08/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2337Petição20/10/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2037Recurso19/01/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 2014Indeferimento11/08/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1966Sobrestamento09/09/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1963TransferênciaEsta publicação19/08/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1852Transferência04/07/2006

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1586Despacho anulado29/05/2001

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1549Oposição12/09/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.