CORUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DECISÃO JUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. DEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, COM BASE NO ARTIGO 122 DA LPI. INICIA-SE, NESTA DATA, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O REQUERENTE ESPECIFIQUE O(S) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), A SEREM PROTEGIDOS PELA MARCA, COMPROVANDO, JUNTO AO INPI, O RECOLHIMENTO DAS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO, NO EXATO VALOR PREVISTO PREVISTO NA TABELA DE CUSTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. AS RETRIBUIÇÕES PODERÃO AINDA SEREM RECOLHIDAS E COMPROVADAS CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 162 DA LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Sobre a marca
- Titular
- ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
- 60.659.463/0029-92
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 20 de novembro de 1995
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação não atendida
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1937JudicialEsta publicação19/02/2008
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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