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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DECRETADA A NULIDADE DO REGISTRO COM FULCRO NO ART. 269, I E II DO CPC, CONFORME SENTENÇA NA AÇÃO ORDINÁRIA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, PROCESSO Nº 99.0062137-9, INPI Nº 000281/00, TRANSITADA EM JULGADO SEGUNDO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Sobre a marca
- Titular
- PIRES - IMP E EXP DE EQUIPS ELETRO-ELETRONICOS LTDA
- 68.344.027/0001-35
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 1993
Histórico de despachos
6- RPI nº 1929JudicialEsta publicação26/12/2007
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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