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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SRº ERILDO MARTINS FILHO, TEM À ÉPOCA DO DOCUMENTO DE CESSÃO PODERES PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE, COMO EXIGIDO PELO SEU CONTRATO SOCIAL NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, ITEM I.INT.: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS.
Sobre a marca
- Titular
- VIWA S/A COMÉRCIO E SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS
- 28.139.541/0001-14
- Procurador ou escritório
- Unif Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de dezembro de 1999
Histórico de despachos
7PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1926TransferênciaEsta publicação04/12/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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