BLISS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE A TITULAR SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S/A DIZER SE DESEJA PROSSEGUIR APENAS COM A ESPECIFICAÇÃO "SORVETES E CONFEITOS CONGELADOS, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE SORVETES DE CHOCOLATE, PRODUTOS À BASE DE SORVETE DE CHOCOLATE, PUDINS E SORVETES À BASE DE CHOCOLATE, CONFEITOS CONGELADOS À BASE DE CHOCOLATE E USO DE CHOCOLATE NO PREPARO DOS PRODUTOS COMO MATÉRIA PRIMA E PRODUTOS COM FLAVORIZANTE DE CHOCOLATE", TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO SOLICITADA NA PETIÇÃO (SP) 008542 DE 12/03/2002, OU APRESENTAR ACORDO DE CONVIVÊNCIA, CONFORME ALEGADO.
Sobre a marca
- Titular
- SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de junho de 1996
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
- RPI nº 1921NulidadeEsta publicação30/10/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.