ASCOT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
ANULADOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DECRETARAM A CADUCIDADE E A EXTINÇÃO DO REGISTRO, RESTABELECENDO-SE A VIGÊNCIA DO MESMO, CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 91.02.13280-0, INPI-000076/87.
Sobre a marca
- Titular
- ARIMAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- 61.031.118/0001-71
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de junho de 1978
Histórico de despachos
13Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1919JudicialEsta publicação16/10/2007
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. PRORROGADO o registro.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.