MAGIA & CIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ATRAVÉS DA PET. DE TRANSFERÊNCIA, DEVERÁ A CESSIONÁRIA, MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA FERNANDES, APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE EXERCIDA E PREENCHER A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM NOME DA MESMA, RECOLHENDO TAMBÉM RETRIBUIÇÃO REFERENTE A MAIS UMA TRANSFERÊNCIA, SE FOR O CASO, DE MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA FERNANDES PARA MAGIA & CIA RECREAÇÕES INFANTO-JUVENIL S/C LTDA -ME, E APRESENTANDO DOCUMENTO DE CESSÃO ENTRE AS PARTES OU APRESENTE
Sobre a marca
- Titular
- MAGIA E CIA RECREAÇÕES INFANTO JUVENIL LTDA ME
- 05.063.637/0001-40
- Procurador ou escritório
- Brevetti Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 31 de outubro de 1996
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1912TransferênciaEsta publicação28/08/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.