ABIFER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
NÃO FORAM CONSIDERADOS OS ITENS DA ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA QUANDO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA "ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E MATERIAIS FERROVIÁRIOS" - "INCENTIVAR E PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DA INDÚSTRIA NACIONAL DE EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS", POR SEREM GENÉRICOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA NCL(8) REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA FERROVIÁRIA - ABIFER
- 49.325.319/0001-86
- Procurador ou escritório
- F. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
4ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1910DeferimentoEsta publicação14/08/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.