R RICARD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO TRADUZIDO EM PORTUGUÊS E ASSINADO PELA CEDENTE, CESSIONÁRIA E DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS.APRESENTE PROCURAÇÃO DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO SR. DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENA OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (PLUCKY S.A.)PET (RJ) 046076 DE 29/12/2003.INT. DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENA.
Sobre a marca
- Titular
- PLUCKY S.A.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 7 de agosto de 1995
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1909TransferênciaEsta publicação07/08/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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