(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 15 de maio de 2007

CVC

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 1897, 15 de maio de 2007MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
825894069
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
10.760.260/0001-19
Procurador ou escritório
Demarest
Data de depósito
22 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2448Recurso negado05/12/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2419Judicial16/05/2017

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2413Exigência04/04/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  10. RPI nº 2404Petição31/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  11. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  12. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. RPI nº 2369Recurso31/05/2016

    Notificação de recurso

  14. RPI nº 2345Petição15/12/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  15. RPI nº 2331Petição08/09/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  16. RPI nº 2329Petição25/08/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  17. RPI nº 2324Petição21/07/2015

    Indeferimento da petição

  18. RPI nº 2116Transferência26/07/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1897DeferimentoEsta publicação15/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  21. RPI nº 1715Publicação18/11/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.