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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2006

AGRINVEST

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1872, 21 de novembro de 2006MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca AGRINVEST
Processo INPI
900011904
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
AGRINVEST ASSESSORIA DE MERCADOS LTDA
06.348.158/0001-33
Procurador ou escritório
F. B. (pessoa física)
Data de depósito
18 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2626Recurso negado04/05/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2538Recurso27/08/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2513Petição06/03/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2505Renovação08/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2500Exigência04/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2405Caducidade07/02/2017

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2014Registro11/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1995Deferimento31/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1872PublicaçãoEsta publicação21/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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