AGRINVEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170053400 (14/03/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): AGRINVEST CORRETORA DE MERCADORIAS S/S LTDA. Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:As notas fiscais trazidas ou estão fora do período de investigação, ou não trazem a marca tal e qual consta em seu certificado de registro. Observe que as apostilas com a logo não estão datadas e o certificado de participação em curso é anterior ao intervalo investigado. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido.
Sobre a marca
- Titular
- AGRINVEST ASSESSORIA DE MERCADOS LTDA
- 06.348.158/0001-33
- Procurador ou escritório
- F. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2500ExigênciaEsta publicação04/12/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.