PALUMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
DIGA SE DESEJA QUE A MARCA ASSINALE OS PRODUTOS ESPECIFICADOS NA PET. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA(PE)001594, DE 09/09/2005, NESTE CASO OS MESMOS DEVERÃO PERTENCER A UMA ÚNICA CLASSE; OU SE PRETENDE ASSINALAR O COMÉRCIO DOS MESMOS, EM CUJO CASO A CLASSE SERÁ A NCL(7)35, DE SERVIÇOS.
Sobre a marca
- Titular
- PALUMA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
- 01.469.040/0001-40
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1850ExigênciaEsta publicação20/06/2006
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.