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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2006

FARMADOCTOR

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1839, 4 de abril de 2006MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822726653
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL (7) 35 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE COMÉRCIO DOS PRODUTOS REIVINDICADOS, NA NCL (7) 03 PARA ASSINALAR "COSMÉTICO", NA NCL (7) 05 PARA ASSINALAR MEDICAMENTOS, OU NA NCL (7) 42 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE "FARMÁRCIA DE MANIPULAÇÃO.

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Sobre a marca

Titular
FARMADOCTOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
02.982.746/0001-73
Procurador ou escritório
SENIOR'S MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
8 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2886Recurso28/04/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2817Caducidade31/12/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2801Exigência10/09/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2719Caducidade14/02/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2630Renovação01/06/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2087Registro04/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2075Recurso provido13/10/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1899Recurso29/05/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1862Indeferimento12/09/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1839ExigênciaEsta publicação04/04/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.