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Dado oficial do INPI

FARMADOCTOR

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FARMADOCTOR

ST13

BR500000822726653

Classe

35

Pedido

822726653

Registro

822726653

Andamento no INPI

  1. Depósito08/05/00
  2. Publicação29/08/00
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão04/01/11
  6. Vigente04/01/31

Registro concedido em 04/01/2011 e em vigor até 04/01/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/01/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

28/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

08/05/2000

Data de registro

04/01/2011

Data de expiração

04/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

FARMADOCTOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME

Representantes

Senior's Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.2.526.7.127.5.126.1.6

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de medicamentos, cosméticos e produtos homeopáticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250107190 (28/02/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2886

28/04/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230031924 (23/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CRISTAL LTDA Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta ?documentos auxiliares da nota fiscal? que não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se que a requerida também apresenta apenas CINCO desses documentos (um para cada ano do período de investigação), sendo considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando o segmento de mercado dos serviços assinalados e a extensão do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/01/2018 até 23/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continua apresentando os mesmos documentos trazidos na manifestação que NÃO COMPROVAM O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2817

31/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230175362 (17/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/01/2018 até 23/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta ?documentos auxiliares da nota fiscal? que não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se que a requerida também apresenta apenas CINCO desses documentos (um para cada ano do período de investigação), sendo considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando o segmento de mercado dos serviços assinalados e a extensão do período de investigação. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230031924 (23/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CRISTAL LTDA Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda

RPI 2719

14/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210147266 (04/05/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.

RPI 2630

01/06/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2087

04/01/2011

269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "FARMA" E "DOCTOR", ISOLADAMENTE.

RPI 2075

13/10/2010

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO

RPI 1899

29/05/2007

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 822028433.

RPI 1862

12/09/2006

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL (7) 35 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE COMÉRCIO DOS PRODUTOS REIVINDICADOS, NA NCL (7) 03 PARA ASSINALAR "COSMÉTICO", NA NCL (7) 05 PARA ASSINALAR MEDICAMENTOS, OU NA NCL (7) 42 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE "FARMÁRCIA DE MANIPULAÇÃO.

RPI 1839

04/04/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1547

29/08/2000

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