INBRAARMOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 822
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
ATÉ DECISÃO FINAL DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVEM OS REGISTROS NºS. 817127828, 817174206, 817174222, 819289965 E 819289990, PERTENCENTES À REQUERENTE DA NULIDADE ADMINISTRATIVA.
Sobre a marca
- Titular
- INBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA.
- 51.135.705/0001-57
- Procurador ou escritório
- BENATTI LONGO ASSESSORIA S/C LTDA
- Data de depósito
- 20 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 1815NulidadeEsta publicação18/10/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.