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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

INBRAARMOR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
820556734
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000231 (28/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária tramitada perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo sob o Nº 0044486-89.1997.4.03.6100 (PROCESSO INPI Nº 000730/98). O TRF-3 julgou parcialmente procedente a apelação do INPI nos seguintes termos, em suma: "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".

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Sobre a marca

Titular
INBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA.
51.135.705/0001-57
Procurador ou escritório
BENATTI LONGO ASSESSORIA S/C LTDA
Data de depósito
20 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2604Renovação01/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2552JudicialEsta publicação03/12/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2551Despacho26/11/2019

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2471Judicial15/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1922Transferência06/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1815Nulidade18/10/2005

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1619Nulidade15/01/2002

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  9. RPI nº 1558Registro14/11/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1544Deferimento08/08/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1433Publicação09/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.