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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2005

REQUIEM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1815, 18 de outubro de 2005MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
760229562
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

JULGADA A AÇÃO IMPROCEDENTE NO SEU MÉRITO. EXTINTA CONFORME O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 269 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª VF DE PORTO ALEGRE (RS) - Nº 00.09.16578-9 - INPI Nº 1650/87.

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Sobre a marca

Titular
CRISTO REDENTOR PRESTADORA DE SERVICOS FUNERARIOSLTDA
01.510.258/0001-09
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
13 de setembro de 1976
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2680Renovação17/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2344Renovação08/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2335Petição06/10/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1815JudicialEsta publicação18/10/2005

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1814Renovação11/10/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1135Renovação01/09/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 890Judicial10/11/1987

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.