MAXMIX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
EXCLUÍDA DA ESPECIFICAÇÃO "RECIPIENTES E FRASCOS DE VIDRO (VIDRARIAS); OBJETOS DE ARTE EM PORCELANA, TERRACOTA OU VIDRO; COM COMDIMENTOS E COMIDA PARA CENTRO DE MESA; BATEDEIRAS; CANDELABROS, EXCETO EM METAIS PRECIOSOS; TALHERES; CRISTAIS; ENFEITES DE PORCELANA; FILTROS DE CAFÉ NÃO ELÉTRICOS; GAIOLAS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO;LUVAS; RATOEIRAS; RECIPIENTES TÉRMICOS PARA ALIMENTOS E BEBIDAS", UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO COBERTOS PELA CLASSE NACIONAL INICIALMENTE REIVINDICADA E "PRODUTOS AFINS", POR APRE
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
ARQUIVAMENTO PUBLICADA NA RPI 1791, DE 03/05/2005, TENDO EM VISTA À PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÃO DE RETRIBUIÇÃO DECENAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
Sobre a marca
- Titular
- MAXMIX COMERCIAL LTDA
- 03.002.339/0001-15
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 4 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 1807Despacho anulado23/08/2005
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1807RegistroEsta publicação23/08/2005
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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