INODOROUS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
RECOLHA AS RETRIBUIÇÕES DEVIDAS, NO EXATO VALOR FIXADO NAS TABELAS À ÉPOCA DO PERÍODOS CORRESPONDENTES AS PRORROGAÇÕES, TENDO COM BASE A CONCESSÃO OCORRIDA EM 08/04/80, NA RPI 494, GARANTINDO, ASSIM, ÀQUELA CONCESSÃO.
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
ANULADO O ATO INDEFERITÓRIO DA CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA "INODOROUS", DETERMINANDO , EM CONSEQUÊNCIA, O RESTABELECIMENTO DO REGISTRO EA COMPETENTE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO.-AÇÃO ORDINÁRIA Nº000416720-1-VIGÉSIMA OITAVA VF/RJ-INPI 2597/81.
Sobre a marca
- Titular
- FÓRMULA 10 COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA.
- 95.846.846/0001-53
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 1976
Histórico de despachos
12Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1744Judicial08/06/2004
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1744ExigênciaEsta publicação08/06/2004
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.