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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2003

TBG TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1711, 21 de outubro de 2003MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
200061100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO (RJ) 025236, DE 17/07/2003 ('CONSTRUÇÃO DE GASODUTO, DESTINADO A TRANSPORTAR GÁS'), TENDO EM VISTA A SUA INADEQUAÇÃO FRENTE AOS SERVIÇOS REFERENTES À CLASSE 37.05/35/41, ORIGINALMENTE DEPOSITADA.

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Sobre a marca

Titular
TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A -TBG
01.891.441/0001-93
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2321Petição30/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1797Registro14/06/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  5. RPI nº 1711ExigênciaEsta publicação21/10/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1695Deferimento01/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1492Publicação10/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.