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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2003

33 ORDO AB CHAO DEUS MEUMQUE JUS SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 DO RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITO DA MAÇONARIA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: republicado o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. .
PublicaçãoRPI nº 1707, 23 de setembro de 2003MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca 33 ORDO AB CHAO DEUS MEUMQUE JUS SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 DO RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITO DA MAÇONARIA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Processo INPI
825020778
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

POR INCORREÇÃO NA MARCA E NO NOME DO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33 DO RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITO DA MAÇONARIA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
68.655.687/0001-37
Procurador ou escritório
MERCIA DOS SANTOS FIGUEIRA E/OU MPM MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
18 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2909Renovação06/10/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2447Renovação28/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1901Registro12/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1707PublicaçãoEsta publicação23/09/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1665Publicação03/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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