CLUB SOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE A SRª. ELISETE AMORIM RIBEIRO DE CASTRO, TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA, APRESENTANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE, QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS DOCUMENTOS DE CESSÃO, BEM COMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E RECOLHA O VALOR CORRESPONDENTE A MAIS UM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. INT.: JOSÉ CARLOS CABRAL LINHARES.
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIAL FAJU LTDA
- 03.839.879/0001-58
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de fevereiro de 1999
Histórico de despachos
6PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1683TransferênciaEsta publicação08/04/2003
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar