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PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (RJ) Nº 051669 DE 02/12/2002, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA SEU ARQUIVAMENTO NA RPI 1859.
RPI 1861
05/09/2006
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2006. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (RJ) Nº 051669 DE 02/12/2002, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA SEU ARQUIVAMENTO NA RPI 1859.
RPI 1861
05/09/2006
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.
RPI 1859
22/08/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1838
28/03/2006
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
PROVE QUE A SRª. ELISETE AMORIM RIBEIRO DE CASTRO, TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA, APRESENTANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE, QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS DOCUMENTOS DE CESSÃO, BEM COMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E RECOLHA O VALOR CORRESPONDENTE A MAIS UM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. INT.: JOSÉ CARLOS CABRAL LINHARES.
RPI 1683
08/04/2003
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1- INDÚSTRIA E COMÉRCIO SÃO MARCOS LTDA.; CED.2-GR EMPREENDIMENTOS LTDA.
RPI 1678
05/03/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1482
01/06/1999
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