ACETO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE CONCESSÃO PUBLICADO NA RPI 1499 DE 28/09/1999 E DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1483 DE 08/06/1999, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) 035032 DE 23/07/1999, INCISO III DO ART. 219 DA LPI. *INT. SIDNEI JOSÉ MANO.
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA
- 59.114.637/0001-51
- Procurador ou escritório
- S. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de junho de 1997
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1668Petição24/12/2002
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1668Despacho anuladoEsta publicação24/12/2002
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1668Arquivamento24/12/2002
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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