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Revista da Propriedade Industrial, 21 de dezembro de 2004

ACETO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 1772, 21 de dezembro de 2004NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ACETO
Processo INPI
820093360
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, PETIÇÃO NÃO CONHECIDA E ANULAÇÃO DE CONCESSÃO E DE DEFERIMENTO, PUBLICADOS NA RPI 1668 DE 24/12/2002 PARA REEXAME DA MATÉRIA.

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Sobre a marca

Titular
ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA
59.114.637/0001-51
Procurador ou escritório
S. M. (pessoa física)
Data de depósito
18 de junho de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2210Extinção14/05/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1772Despacho anuladoEsta publicação21/12/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1668Petição24/12/2002

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1668Despacho anulado24/12/2002

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1668Arquivamento24/12/2002

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  6. RPI nº 1499Registro28/09/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1483Deferimento08/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.