PRAIA DO FORTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
PROVE A EMPRESA POJUCA S/A SER TITULAR DA OBRA ARTÍSTICA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE, EM DATA ANTERIOR A 01/03/1991; APRESENTE, TAMBÉM, PROVAS SUFICIENTES DE MODO A CARACTERIZAR O USO NO PAÍS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PARÁGR. PRIMEIRO DO ART. 129, DA LPI; FINALMENTE, PROVAS DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA PARA DISTINGUIR PRODUTOS IDÊNTICO, NOS TERMOS DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- PRAIA DO FORTE COMERCIAL LTDA
- 03.877.380/0001-35
- Procurador ou escritório
- Brasnorte
- Data de depósito
- 1 de março de 1991
Histórico de despachos
14Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1621NulidadeEsta publicação29/01/2002
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.