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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2001

PRAIA DO FORTE

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada em grau de processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 1613, 4 de dezembro de 2001MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816097372
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 665

CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

PROVE A EMPRESA "POJUCA S/A" SER TITULAR DA OBRA ARTÍSTICA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE, EM DATA ANTERIOR A 01/03/1991, APRESENTE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O USO NO PAÍS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 129 DA LPI, FINALMENTE, PROVAS DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, PARA DISTINGUIR SERVIÇO IDÊNTICO, NOS TERMOS DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
PRAIA DO FORTE COMERCIAL LTDA
03.877.380/0001-35
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
1 de março de 1991

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2016Extinção25/08/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2016Nulidade25/08/2009

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1960Nulidade29/07/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

  4. RPI nº 1812Transferência27/09/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1613NulidadeEsta publicação04/12/2001

    CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

  6. RPI nº 1487Nulidade06/07/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  7. RPI nº 1460Registro29/12/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1441Recurso negado04/08/1998

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1253Recurso06/12/1994

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1165Recurso30/03/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1143Deferimento27/10/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1105Oposição04/02/1992

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  13. RPI nº 1079Despacho06/08/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.