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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2001

PHYTODERM

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do art. 143 da lpi, face ao [rpcedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1613, 4 de dezembro de 2001MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
814919677
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. ELTECOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (BR/PE). PET.(RJ) 046230, DE 24/10/2001.

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Sobre a marca

Titular
PHYTODERM BOTICA DE PRODUTOS MAGISTRAIS LTDA
79.119.756/0001-04
Procurador ou escritório
R. F. (pessoa física)
Data de depósito
29 de junho de 1989

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2050Petição20/04/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1957Extinção08/07/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1911Caducidade21/08/2007

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1613CaducidadeEsta publicação04/12/2001

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1537Petição20/06/2000

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1453Nulidade10/11/1998

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1417Despacho17/02/1998

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  8. RPI nº 1395Transferência26/08/1997

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1346Registro17/09/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1318Retribuição decenal05/03/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  11. RPI nº 1297Deferimento10/10/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1270Despacho04/04/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  13. RPI nº 1020Despacho29/05/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.