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Revista da Propriedade Industrial, 31 de julho de 2001

CALDEIRAO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1595, 31 de julho de 2001NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

CALDEIRAO
Processo INPI
7076258
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
CALDEIRÃO RESTAURANTE LTDA
30.524.268/0001-93
Procurador ou escritório
L. V. (pessoa física)
Data de depósito
31 de janeiro de 1975

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1740Extinção11/05/2004

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1595CaducidadeEsta publicação31/07/2001

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1463Caducidade19/01/1999

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1111Transferência17/03/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1111Renovação17/03/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1011Exigência27/03/1990

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.