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Revista da Propriedade Industrial, 28 de fevereiro de 2001

VELADURA MACHADO PIGMENTO ESPECIAL PARA COLORAÇÃO DE VERNIZ, SELADORA

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1573, 28 de fevereiro de 2001MistaRegistro de marca em vigorClasse 02

Sinal publicado

Logotipo da marca VELADURA MACHADO PIGMENTO ESPECIAL PARA COLORAÇÃO DE VERNIZ, SELADORA
Processo INPI
822937360
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME
09.168.152/0001-72
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
15 de janeiro de 2001
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2822Petição04/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2806Petição15/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2605Petição08/12/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2426Renovação04/07/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2154Transferência17/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1901Registro12/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1873Transferência28/11/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1853Deferimento11/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1573PublicaçãoEsta publicação28/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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