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Revista da Propriedade Industrial, 6 de julho de 1999

PASCHAL

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 1487, 6 de julho de 1999MistaRegistro Extinto

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Processo INPI
817301488
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO PARA O REQUERIDO ATRAVÉS DA PET. ( SP ) 005241, DE 1702/95 E PROVIDO O REQUERIDO PELA PET. ( SP ) 003564, DE 03/02/95. NULO O REGISTRO COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 124, INCISO XIX DA LPI ( REG. 811218406 ).

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Sobre a marca

Titular
PASCHAL-WERK G. MAIER GMBH
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de maio de 1993

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1487NulidadeEsta publicação06/07/1999

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1285Despacho18/07/1995

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  3. RPI nº 1252Registro29/11/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1223Deferimento10/05/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1195Despacho26/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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