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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 1999

PRO MAR

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1473, 30 de março de 1999MistaRegistro de marca extintoClasse 02

Sinal publicado

Processo INPI
821361830
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
PRO-MAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
02.793.148/0001-56
Procurador ou escritório
AGENCIA BRASILEIRA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
8 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2713Extinção03/01/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2343Renovação01/12/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2332Exigência15/09/2015

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2331Despacho anulado08/09/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2327Extinção11/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  6. RPI nº 2274Despacho anulado05/08/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  8. RPI nº 1638Registro28/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1616Deferimento26/12/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1473PublicaçãoEsta publicação30/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.