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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 1997

CALDO DE PIRANHA

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1407, 18 de novembro de 1997MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca CALDO DE PIRANHA
Processo INPI
820007170
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

* INT DOMINGOS CAPISTRANO

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Sobre a marca

Titular
BAR E RESTAURANTE CALDO DE PIRANHA DE TERESÓPOLIS LTDA
28.303.832/0001-04
Procurador ou escritório
R. D. (pessoa física)
Data de depósito
23 de julho de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2612Extinção26/01/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2450Exigência19/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2314Renovação12/05/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1515Registro18/01/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1515Despacho anulado18/01/2000

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1506Exigência16/11/1999

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  9. RPI nº 1480Deferimento18/05/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1407PublicaçãoEsta publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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