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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 1997

FRANGOSUL

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 1372, 18 de março de 1997MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
814748732
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

Teor da publicação

* INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

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Sobre a marca

Titular
JBS AVES LTDA.
08.199.996/0001-18
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
30 de março de 1989

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2583Petição07/07/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2234Renovação29/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2200Despacho05/03/2013

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 2199Despacho26/02/2013

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 2199Petição26/02/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 2170Despacho07/08/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 2170Petição07/08/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  11. RPI nº 2163Despacho19/06/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 2015Registro18/08/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (Art. 135 da LPI).

  13. RPI nº 1915Recurso18/09/2007

    RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).

  14. RPI nº 1898Transferência22/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  15. RPI nº 1866Nulidade10/10/2006

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  16. RPI nº 1756Transferência31/08/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  17. RPI nº 1386Registro24/06/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1372Retribuição decenalEsta publicação18/03/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  19. RPI nº 1352Despacho anulado29/10/1996

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  20. RPI nº 1352Deferimento29/10/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 1279Despacho anulado06/06/1995

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  22. RPI nº 997Despacho28/11/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.