BRANGUS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESENTE NOTAS FISCAIS EM NOME DA TITULAR , QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM ESCALA COMERCIAL NO PERÍODO DE 03/02/93 Á 03/02/95 * INT REAL MARCAS E PATENTES
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1313, DE 30/01/96, TENDO EM VISTA A CONTETAÇÃO TEMPESTIVA * INT REAL MARCAS E PATENTES
Sobre a marca
- Titular
- INTERMEAT ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA
- 57.697.906/0001-24
- Procurador ou escritório
- Celso de Carvalho Mello
- Data de depósito
- 24 de janeiro de 1990
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1344ExigênciaEsta publicação03/09/1996
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1344Despacho anulado03/09/1996
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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