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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 1996

NISHIKI

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1337, 16 de julho de 1996MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca NISHIKI
Processo INPI
818288388
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

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Sobre a marca

Titular
JFC INTERNATIONAL INC.
Procurador ou escritório
José Moita Horta
Data de depósito
9 de janeiro de 1995

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2909Caducidade06/10/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2548Caducidade05/11/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2434Renovação29/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1990Renovação25/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1405Registro04/11/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1337DespachoEsta publicação16/07/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  10. RPI nº 1310Despacho anulado09/01/1996

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 1299Indeferimento24/10/1995

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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