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NISHIKI

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NISHIKI

ST13

BR500000818288388

Classe

29

Pedido

818288388

Registro

818288388

Andamento no INPI

  1. Depósito09/01/95
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento20/05/97
  5. Concessão04/11/97
  6. Vigente04/11/27

Registro concedido em 04/11/1997 e em vigor até 04/11/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/11/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

06/10/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

09/01/1995

Data de registro

04/11/1997

Data de expiração

04/11/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

JFC INTERNATIONAL INC.

Representantes

José Moita HortaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

5.3.1125.7.2524.17.25

Produtos e serviços

Classe 29

Arroz

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850260425003 (20/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NISHIKI ADEGA DE SAKE LTDA Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, em linha com o subitem 6.5.2, Requisito de admissibilidade, do Manual de Marcas. Há legítimo interesse para requerer a caducidade, em linha com o subitem 6.5.1, Legítimo interesse, do Manual de Marcas.

RPI 2909

06/10/2026

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850190352023 (23/10/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): HYDE - ALIMENTOS LTDA Procurador: Wilson Pinheiro Jabur Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

RPI 2567

17/03/2020

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850190352023 (23/10/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): HYDE - ALIMENTOS LTDA Procurador: Wilson Pinheiro Jabur

RPI 2548

05/11/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170258684 (10/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: JFC INTERNATIONAL INC. Procurador: José Moita Horta Detalhes do despacho:ART. 133 DA LPI.

RPI 2434

29/08/2017

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1990

25/02/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER

RPI 1405

04/11/1997

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

*INT. DANNEMANN

RPI 1381

20/05/1997

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1337

16/07/1996

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

IDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1299, DE 24/10/95, TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE TRANFER[ENCIA DA ANTERIORIDADE PARA A REQUERENTE * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1310

09/01/1996

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG. 816247196 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1299

24/10/1995

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