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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 1996

COREAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ANDRADE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1317, 27 de fevereiro de 1996MistaPedido Definitivamente Arquivado

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Processo INPI
818172509
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "COMÉRCIO" E "REPRESENTAÇÕES" * INT SIDNEI JOSE MANO S/C ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
COREAL LTDA
16.663.130/0001-44
Procurador ou escritório
S. M. (pessoa física)
Data de depósito
13 de dezembro de 1994

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1425Recurso provido14/04/1998

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1347Recurso24/09/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 1317DeferimentoEsta publicação27/02/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  4. RPI nº 1295Despacho26/09/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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COREAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ANDRADE, Deferimento na RPI nº 1317 | TrademarkIQ