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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 1995

PASSA QUATRO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1296, 3 de outubro de 1995NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

PASSA QUATRO
Processo INPI
730227065
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE NOTAS FISCAIS ORIGINAIS CORRESPONDENTES AS CONSTANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO * INT ANTARES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
CERVEJARIA CRUZEIRO LTDA
58.215.245/0001-16
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
9 de novembro de 1973

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1400Caducidade30/09/1997

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1366Recurso04/02/1997

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1344Caducidade03/09/1996

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1296ExigênciaEsta publicação03/10/1995

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1252Caducidade29/11/1994

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1172Renovação18/05/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1144Transferência03/11/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1094Transferência19/11/1991

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.