MARIA FULO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE EXTINCAO PUBLICADO NA RPI 1245 DE 11/10/94 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. PAULO C OLIVEIRA & CIA
Despacho 900
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
POR FALTA DE CONTESTACAO (COMO RETIFICACAO DO DESPACHO DE DECLARACAO DE CADUCIDADE PUBLICADO NA RPI 1237 DE 16/08/94 TENDO EM VISTA INCORRECAO NO COMPLEMENTO DO DESPACHO *INT. PAULO C. OLIVIEIRA & CIA
Sobre a marca
- Titular
- FAZENDA SOLEDADE LTDA
- 29.565.470/0001-84
- Data de depósito
- 17 de março de 1977
Histórico de despachos
15Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1248Caducidade01/11/1994
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1248Despacho anuladoEsta publicação01/11/1994
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.