MAXX
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (RJ) 040753 DE 27/12/93, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A ANULAÇCÃO DO DESPACHO QUE DECLAROU A CADUCIDADE *INT. PAULO DE PAIVA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 01195 DE 26/10/93, TENDO EM VISTA INTERPOSIÇCÃO TEMPESTIVA DA PET. (RJ) 021421 DE 02/07/93 *INT. PAULO DE PAIVA
Despacho 900
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. PAULO DE PAIVA
Sobre a marca
- Titular
- MESBLA S A
- 33.087.156/0001-00
- Data de depósito
- 24 de maio de 1988
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1223Caducidade10/05/1994
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1223Despacho anulado10/05/1994
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1223PetiçãoEsta publicação10/05/1994
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.