MAXX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
(CONTINUAÇÃO) E ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE NOMES ENTRE A EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS E A TITULAR DO REGISTRO CADUCANCO *INT. PAULO DE PAIVA MARCAS E PAT. LTDA. APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS, QUE NÃO SEJAM AS PRIMEIRAS VIAS, COMPROVANDO OS SERVIÇOS ASSINALADOS PELO REGISTRO CADUCANDO, NO PERÍODO DE 07/10/90 A 07/10/92 (CONTINUA) *INT. PAULO DE PAIVAMARCAS E PAT. LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- MESBLA S A
- 33.087.156/0001-00
- Data de depósito
- 24 de maio de 1988
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1170ExigênciaEsta publicação04/05/1993
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.