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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 1994

XEPINHA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantida a caducidade do registro. extinto o registro nos termos do item 3 do art. 93 do cpi..
CaducidadeRPI nº 1219, 12 de abril de 1994NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

XEPINHA
Processo INPI
810660075
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 857

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

*INT. ARNALDO FERREIRA DA SILVA

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Sobre a marca

Titular
SALOMAO J COURI TECIDOS LTDA
33.164.468/0001-70
Data de depósito
26 de outubro de 1981

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1219CaducidadeEsta publicação12/04/1994

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1186Recurso24/08/1993

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1158Recurso09/02/1993

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  4. RPI nº 1137Caducidade15/09/1992

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1117Exigência28/04/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1095Caducidade26/11/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 887Registro20/10/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 817Exigência17/06/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 786Caducidade12/11/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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